TJSP - 1006945-92.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/11/2023 22:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1006945-92.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Lopes dos Reis - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUIZ CARLOS LOPES DOS REIS em face de BANCO PAN S/A, o que faço para: (a) determinar que o réu proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado de titularidade do autor, devendo o demandante, no prazo de 15 dias, optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009; (b) excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário do autor a partir do momento em que não haja mais soldos a pagar.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 600,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 15:37
Expedição de Carta.
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26/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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