TJSP - 1000493-11.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000493-11.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cecilia Luzia Talarico Silva - LR Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Cecilia Luzia Talarico Silva ajuizou a presente ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LR Comércio de Veículos Ltda, narrando, em síntese, que em 25 de abril de 2024, por meio de seu esposo e filho, permutou seu veículo Nissan Livina por um Renault Duster, ano 2014/2015, de propriedade da ré.
Aduz que, logo após a retirada do veículo, constatou a existência de vício oculto de natureza grave no câmbio automático, que apresentava trancos, perda de força e trepidações.
Afirma que, ao comunicar o fato à ré e tentar o desfazimento do negócio, foi recebida com hostilidade, tendo a ré se proposto a realizar o conserto em oficina de sua confiança.
Ocorre que, após reter o veículo por mais de seis meses, a ré o devolveu com os mesmos defeitos, além de avarias estéticas e quilometragem adulterada.
Sustenta ainda que a ré descumpriu a obrigação contratual de quitar o financiamento pendente sobre o veículo Nissan Livina, o que lhe gerou cobranças e o dever de continuar pagando as parcelas para não ter seu nome negativado.
Diante do exposto, requereu, ao final, a condenação da ré na obrigação de arcar com o conserto do câmbio em concessionária autorizada, a quitação do financiamento do veículo Livina, a restituição de todos os valores despendidos com o negócio e com prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso do bem, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada, em razão de ação anterior julgada improcedente, e a decadência do direito da autora.
No mérito, sustentou a regularidade da venda, a inexistência de vício e o cumprimento de suas obrigações, imputando à autora a culpa pelos transtornos e a litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, na qual arguiu a intempestividade da contestação e refutou as teses defensivas.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas De proêmio, cumpre analisar a questão processual atinente à tempestividade da defesa.
A autora argui a revelia da ré, tese que merece acolhimento.
Conforme certidão da serventia, a citação postal foi efetivada no endereço da ré em 25 de março de 2025, iniciando-se o prazo para contestar.
A ré, contudo, protocolou sua peça defensiva apenas em 16 de abril de 2025, de forma extemporânea.
A alegação de nulidade do ato citatório, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário sem poderes de gerência, não se sustenta.
Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço e recebida por quem se apresenta como seu empregado, sem qualquer ressalva.
A responsabilidade pela adequada recepção e encaminhamento de correspondências oficiais é da própria empresa, não podendo o vício de organização interna ser oposto a terceiros de boa-fé.
Válida a citação, e intempestiva a contestação, decreto a revelia da ré, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal presunção é relativa, a qual vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, permitindo a análise do mérito.
Ainda que assim não fosse, as preliminares de mérito arguidas na peça defensiva não prosperariam.
Não há que se falar em coisa julgada, pois a ação anterior, embora envolvesse as mesmas partes, tinha causa de pedir e pedido diversos, focados na rescisão contratual.
A presente ação, por sua vez, funda-se na responsabilidade do fornecedor por vício do produto, pleiteando o cumprimento de obrigações e a reparação de danos, matéria não analisada no mérito da lide anterior.
Igualmente, haveria de ser afastada a alegação de decadência.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias para a reclamação, previsto no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício.
A autora demonstrou ter comunicado o vício à ré logo após sua constatação, tendo a própria ré recebido o veículo para conserto, o que obsta o curso do prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de produtos duráveis, é objetiva.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, somada aos laudos de oficinas especializadas e demais documentos acostados pela autora, comprova de forma inequívoca a existência do vício oculto no câmbio do veículo Renault Duster, que o tornou impróprio para o uso a que se destina.
A ré, ao receber o veículo para reparo, reconheceu tacitamente sua responsabilidade, mas não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, retendo o bem por mais de seis meses e devolvendo-o nas mesmas condições defeituosas.
Tal conduta configura grave falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, gerando o dever de reparar integralmente os danos causados à consumidora.
Os danos materiais sofridos pela autora foram devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos.
A ré deverá arcar com o custo do conserto do câmbio do veículo, a ser realizado em concessionária autorizada, conforme orçamentos apresentados, obrigação que, diante do tempo decorrido e da quebra de confiança, se converte em perdas e danos pelo valor do maior orçamento, para que a autora possa providenciar o reparo onde melhor lhe aprouver.
Ademais, a ré deverá cumprir a obrigação contratual de quitar o financiamento do veículo Nissan Livina, bem como reembolsar a autora por todas as parcelas que esta foi obrigada a pagar para evitar a negativação de seu nome.
Da mesma forma, deve restituir os valores pagos pela autora a título de documentação e IPVA do veículo Duster, despesas que eram de responsabilidade da vendedora, e também os custos comprovados com aluguel de veículos, transporte por aplicativo e seguro de um bem que não pôde ser utilizado.
A correção monetária sobre os valores dos danos materiais deverá incidir a partir do orçamento pelo índice IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, é improcedente.
Embora a situação narrada tenha, sem dúvida, gerado expressivos transtornos e aborrecimentos à autora, entendo que os prejuízos experimentados se mantiveram na esfera patrimonial.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a conduta ilícita transcenda o inadimplemento contratual e atinja de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, submetendo a vítima a uma situação de dor, humilhação ou vexame que fuja à normalidade do convívio social.
No caso em tela, todo o transtorno, ainda que grave, girou em torno do prejuízo financeiro e da impossibilidade de uso de um bem material.
Não se vislumbra a ocorrência de uma situação vexatória, degradante ou de exposição pública indevida que justifique a reparação extrapatrimonial.
O descumprimento contratual, por si só, mesmo que gere irritação e dissabor, resolve-se, em regra, pela reparação dos danos materiais, que no caso já foi amplamente determinada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para: i) condenar a ré na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 49.583,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), a título de perdas e danos para o conserto do câmbio do veículo; ii) condenar a ré na obrigação de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo Nissan Livina junto à instituição financeira, bem como a restituir à autora o valor de R$ 14.862,14 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos demais danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do orçamento ou cada desembolso pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a autora aos 20% restantes.
Fixo os honorários advocatícios do patrono da autora em 10% sobre o valor total da condenação material e os honorários advocatícios do patrono da ré em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 15.000,00).
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
P.R.I. - ADV: JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/04/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 05:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
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05/03/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:06
Classe retificada de 12154 para 7
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18/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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