TJSP - 1003017-43.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003017-43.2025.8.26.0457 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thomaz Marchezelli Palhares - - Rosyglaucia Santos Bernardez Palhares - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Folhas 117/119: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz a abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado.
Artigo 535, item 2: Finalidade.
Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição.
Pág. 785) No caso concreto, a parte requer, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada.
A decisão embargada apresenta de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais reputa ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ora, se não concorda com o resultado do julgado, deve tentar revertê-lo por meio do recurso próprio, não aqui, via que não se presta a modificar o teor do decisório.
Os embargos não são meio próprio para a parte deduzir inconformismo e tentar adaptar o julgado ao seu interesse.
Fica claro, portanto, que a parte apenas mostra irresignação com o que foi decidido, sem que haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).
Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325).
No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.
Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados.
Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado.
Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar.
Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível.
Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete.
Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza).
Com efeito, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada com as razões que conduziram à sua conclusão.
Eventual inconformismo da parte irresignada deve ser, repisa-se, objeto de recurso próprio que tenha o condão de modificar o julgado.
Com base em tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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