TJSP - 1003855-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003855-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil S.a. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Das questões processuais pendentes.
Inépcia da petição inicial.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, devendo ser considerados como tais os substanciais ou fundamentais (RSTJ 100/197). "Não se pode confundir 'documento essencial à propositura da ação' com 'ônus da prova do fato constitutivo do direito'.
Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda.
Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares (RSTJ 180/123).
Assim, resta rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade passiva.
Sendo a requerida apontada como responsável pelo evento danoso por alegada falha na prestação de serviços nas unidades consumidoras, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Além disso, em verdade, trata-se de questão de mérito, já que necessário apurar a existência ou não de responsabilidade pela ré quantos aos alegados eventos danosos, o que será feito quando da prolação da sentença, após cognição exauriente.
Produção de provas.
A controvérsia reside em verificar a regularidade do fornecimento de energia elétrica pela ré no dia do evento, além da regularidade das instalações elétricas da unidades consumidoras em que ocorram os sinistros.
Prova pericial.
Defiro, também, a produção de prova pericial postulada pela parte ré, pois a prova do fato depende de conhecimento técnico/científico.
Para realização da perícia nomeio a(o) perita(o) Gianluca Fedele.
Considerando as peculiaridades do caso, o tipo e complexidade de perícia, arbitro os honorários em R$2.500,00, já que se trata de 2 unidades consumidoras, de modo que a requerida deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta.
Efetuado o depósito, intime-se a(o) perita(o) para manifestar-se se aceita o encargo.
Quesitos do juízo: 1) a(s) unidade(s) consumidora(s) relacionada(s) pela autora foi(foram) afetada(s) por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré? 2) os danos elétricos indenizados pela autora ao(s) segurado(s) decorreram do vício de qualidade do serviço fornecido pela requerida, consistente em não preparar sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão? A(O) perita(o) deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pela(o) perita(o) para ter início a produção da prova.
Laudo em 60 dias, a contar da intimação da(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, pague-se a(o) perita(o) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica consignado desde já que é dever da autora entrar em contato com o(s) segurado(s) (seu cliente) para informar da perícia, a fim de possibilitar o acesso do perito ao local em que ocorridos os alegados danos, inclusive devendo comprovar nos autos tal comunicação, tão logo seja a perícia agendada pelo perito.
Prova oral.
Por fim, indefiro o requerimento de produção de prova oral, tendo em vista que, nos termos do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso dos autos, a prova oral é inútil, já que a requerida pretende abordar questões técnicas relativas à regularidade no fornecimento de energia, bem como no que se refere à regularidade ou não das instalações elétricas dos segurados, o que demanda conhecimento técnico e será objeto da perícia técnica, acima deferida.
Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral inútil, porque as partes não podem impor ao juiz a realização desta ou daquela prova, sendo dever do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
No sistema de persuasão racional, também adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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