TJSP - 1005445-61.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005445-61.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alex Aparecido Ferreira -
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, dos documentos juntados aos autos, em especial o registro em CTPS e holerites de fls. 40/46, verifica-se que a parte possui renda superior a 3 salários mínimos, o que difere da alegada hipossuficiência, que indicam capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento de Eliane Silva de Souza Santos contra decisões em ação revisional de financiamento imobiliário movida contra Anacristina Empreendimentos Imobiliários Ltda., que revogaram a justiça gratuita e rejeitaram embargos de declaração, sob fundamento de renda líquida superior a três salários-mínimos, apesar da alegação de verbas eventuais e descontos de empréstimo consignado.
II.
Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão ou manutenção da justiça gratuita, diante dos rendimentos e despesas demonstrados; (ii) estabelecer se a revogação do benefício deve ser reformada à vista da alegação de recebimento de verbas eventuais e comprometimento da renda líquida.
III.
Razões de decidir A justiça gratuita exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, podendo ser indeferida na ausência dos requisitos do art. 98 do CPC.
A presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC cede diante de dúvida razoável e da falta de colaboração na prova da hipossuficiência.
Intimada a apresentar holerites, extratos bancários de todas as contas, faturas de cartões e declarações de IR, a agravante juntou documentos incompletos, omitindo extratos de várias instituições e comprovantes de rendimentos.
O descumprimento parcial caracteriza preclusão consumativa e veda complementação extemporânea.
Rendimentos declarados no IR, com média mensal superior a três salários-mínimos, afastam a hipossuficiência.
A jurisprudência do TJSP utiliza esse patamar como critério objetivo, indeferindo o benefício quando superado e ausente prova de incapacidade financeira real.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: 1.
Documentação incompleta para comprovação de hipossuficiência gera preclusão consumativa, vedando a concessão do benefício. 2.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cedendo ante elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica. 3.
Renda superior a três salários-mínimos, sem demonstração de gastos essenciais impeditivos do custeio processual, afasta a gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 223; Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1148296/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010(TJSP; Agravo de Instrumento 2177636-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025)(g.n.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 19:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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