TJSP - 1036970-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036970-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Donavilla Restaurante e Pizzaria Ltda Epp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Restituição de Pagamentos Indevidos ajuizada por Donavilla Restaurante e Pizzaria Ltda Epp em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
A parte autora alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "Carga Poluidora/Esgoto não Doméstico", também conhecida como "Fator K", que incide sobre suas faturas desde outubro de 2019.
Sustenta que sua atividade é de natureza comercial, e não industrial, e que a cobrança da referida tarifa carece de amparo legal, porquanto não precedida de um estudo técnico prévio pelo órgão competente para aferir a efetiva carga poluidora de seus efluentes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual defende a legalidade da cobrança.
Aduz que a tarifa "Fator K" encontra respaldo na legislação que rege os serviços de saneamento e que a atividade da autora, por se tratar de restaurante, gera esgoto não doméstico com carga poluidora superior à do esgoto doméstico, o que justifica a aplicação de uma tarifa diferenciada.
Afirma que a cobrança é legítima e baseada em critérios técnicos previstos em seus regulamentos, sendo desnecessária a realização de estudo prévio individualizado para atividades já classificadas em suas normativas.
Pugnou pela improcedência da ação e requereu a produção de prova pericial.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e insistindo na desnecessidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria de direito.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré insistiu na produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.
Afasto a necessidade de produção de prova pericial, requerida pela ré, dado que a questão fulcral é a legalidade da instituição da tarifa por presunção, e não a medição da carga poluidora a posteriori, o que torna a instrução probatória desnecessária.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A possibilidade de cobrança de tarifa diferenciada com base na carga poluidora, o "Fator K", encontra previsão legal no princípio do poluidor-pagador, estabelecido pela Lei nº 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.446/1996, que dispõe sobre o sistema tarifário dos serviços prestados pela SABESP.
Ocorre que a aplicação dessa tarifa pressupõe a efetiva comprovação do fato gerador, qual seja, o lançamento de efluentes com carga poluidora superior à do esgoto doméstico.
A ré, ao instituir a cobrança, o fez com base em uma presunção vinculada ao ramo de atividade da autora, enquadrando-a em categoria de grande poluidor sem, contudo, demonstrar ter realizado um estudo técnico prévio e individualizado para aferir as características específicas do esgoto gerado pelo estabelecimento.
Ainda que a atividade da autora, um restaurante, se enquadre na categoria de uso comercial que gera efluentes não domésticos, conforme a própria Norma Técnica SABESP nº 217, item 9.1.2, a imposição de uma tarifa majorada exige a comprovação de que a carga poluidora específica daquele consumidor justifica o tratamento tarifário diferenciado.
A ré não comprovou que o esgoto originário da empresa autora possui, concretamente, a carga poluidora que lhe foi imputada por estimativa, ônus que lhe competia.
A ausência de estudo técnico prévio para comprovar a carga poluidora antes do início da cobrança da tarifa torna a exigência inexigível, pois carente da demonstração do fato gerador que a legitima.
A cobrança baseada em mera presunção, sem análise concreta, viola os princípios da transparência e da legalidade tarifária.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança do "Fator K" e a consequente restituição dos valores pagos a esse título.
A devolução deverá observar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido na inicial, sendo os valores pagos até 30 de março de 2021 restituídos de forma simples, e os pagamentos realizados a partir de abril de 2021, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se vislumbra a hipótese de engano justificável na cobrança de tarifa sem a devida comprovação do fato gerador.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada "Carga Poluidora" ou "Fator K" nas faturas da autora, devendo a ré cessar imediatamente a referida cobrança; b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos sob a rubrica "Fator K", nos termos requeridos na exordial.
Os montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, juros contados da citação e correção contada do desembolso.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 21:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:24
Expedição de Carta.
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07/04/2025 23:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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