TJSP - 1001692-84.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001692-84.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Amaral da Costa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Temas remanescentes e tensionados: - Tarifa de Cadastro: Parte autora: serviço não foi efetivamente prestado e onerosidade excessiva.
Parte ré: cobrança legítima. - Seguro: Parte autora: não teve a faculdade de escolher outra seguradora; venda-casada.
Parte ré: não houve obrigação de contratação; poderia ter optado por não assegurar.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Mantenho a gratuidade de Justiça porque a parte ré não trouxe nada de inédito que já não houvesse sido apreciada por ocasião da concessão da benesse. - DO INTERESSE DE AGIR.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda (in Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol. 1, p. 181.
São Paulo, 1969): O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. 1, p. 242.
Campinas, 2003): Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial (REsp. nº 1.400.607-RS, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente. - DO MÉRITO.
Reputo, portanto, as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Aprecio cada um dos temas remanescentes.
DA TARIFA DE CADASTRO.
Cobrança de R$ 930.
O E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.578.553-SP, rel. e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) tem entendimento consolidado de que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (súmula n. 566 do STJ), serviço que corresponde à (...) realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 444.021/2011); vide REsp. nº 1.255.573-RS, rel. e.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Não há prova de que a parte autora mantinha relação negocial com a parte ré antes do financiamento. É intuitivo que a parte ré realizou o serviço, pois o faz para se autoproteger evitando realizar contrato com quem lhe oferece risco não tolerado.
O valor cobrado da parte autora é até relativamente alto; no entanto, o Banco Central constata que o valor médio para tarifa de cadastro é em torno de R$ 1.300,00 aproximadamente; vale dizer: o valor cobrado da parte autora não superou à média.
Pedido, no ponto, que improcede.
DO(S) SEGURO(S).
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp. nº 1.639.320-SP e 1.639.259 -SP, rel. e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Pois bem.
Não há nos autos nada que indique que o seguro tivera sido oferecido à parte autora como uma verdadeira faculdade e que, acaso não aderisse, ainda assim, o contrato seria formado.
Era mesmo necessário, sabido e consabido como funciona o mercado, que houvesse, minimamente, cláusula anunciando que a contratação do seguro seria facultativa e que, a não contratação, não impediria a conclusão do negócio.
Consigno, ademais, que no caso do seguro há 2 momentos: o da contratação e o daquele em que a parte traz a Juízo para se deliberar sobre sua abusividade.
Os pagamentos ocorrem após a contratação; se ele (seguro) é abusivo, deveria ser assim considerado desde a contratação, pois ele não 'passou' a ser abusivo, mas 'nasceu' abusivo.
Todavia, tenho que, ocorresse o sinistro no período em que vigente, a parte beneficiária certamente o acionaria; logo, não é justo determinar a devolução do valor premial no período em que a situação tivera ficado acobertada pelo seguro.
Em razão disso, a restituição deve ser proporcional ao tempo em que o seguro ficou em vigência à disposição da parte autora, isto é, da data do contrato à data do ajuizamento da ação.
Logo, reputo que se tratou mesmo de venda-casada sem o qual o contrato não realizaria, acolhendo, parcialmente, o pedido, mesmo porque tivera sido feito pelo próprio SANTANDER.
Presente este contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão, aqui julgada para: I reconhecer a abusividade na cobrança do(s) seguro(s) enquanto venda-casada com o financiamento.
Fica condenada a parte ré à restituição simples, mas proporcional, do período não segurado, pois, ocorresse o sinistro no período segurado (data do contrato e data do ajuizamento da ação), e a parte autora desenganadamente iria valer-se dele, anotando-se que deve incidir correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, ou do índice que o (eventualmente) substituir, salvo previsão em lei específica em contrário, desde o ajuizamento; a partir da citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), apenas pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
II para melhor entendimento de como se darão os cálculos: II.i de todo o valor contratado do seguro, se excluirá o período entre a data do contrato e a data do ajuizamento da ação.
II.ii utilização da seguinte fórmula prática: II.ii.i PRC = [1-(PCA/PCT)].100 II.ii.ii PRC: Percentual Restituível ao Consumidor.
II.ii.iii PCA: Período da Contratação ao Ajuizamento (meses) II.ii.iv PCT: Período Contrato Total (meses).
III Exemplo prático: contrato de 48 meses.
Ação ajuizada 12 meses depois.
Valor do contrato de seguro: R$ 1.000,00.
O PRC seria de 75%, e o credor teria direito à restituição de R$ 750,00.
Extingo o feito com resolução merital ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca.
Custas e despesas processuais: I metade para a parte autora.
II metade para a parte ré.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da parte ré: 10% do valor daquilo que pediu e que foi rejeitado nesta sentença, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; se após a imputação do percentual se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Honorários advocatícios devidos pela parte ré ao advogado da parte autora: 10% do valor da condenação.
Se após a imputação do percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 04 de setembro de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001692-84.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Amaral da Costa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
I No prazo assinalado, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
II Dentro do mesmo prazo, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos tão apenas em relação aos quais desejam produzir outras provas, especificando-se-as, sob pena de preclusão, momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma delas, já que não se apreciarão pedidos genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito; ainda que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se houver convencimento judicial de que o processo está bem instruído para tanto.
Havendo participação do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da ordem jurídica, ele terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I), podendo tanto pleitear as provas que pretende produzir ou mesmo já apresentar seu parecer derradeiro.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 21 de agosto de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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