TJSP - 1056490-37.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056490-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Caroline Gonçalves da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CAROLINE GONÇALVES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde aduz a autora, em síntese, (i) que financiou a aquisição de veículo com a requerida e, estando inadimplente, foi ajuizada ação de busca e apreensão contra si, tendo havido a apreensão do veículo, que acabou revendido a terceiro; (ii) não lhe foi prestada qualquer informação sobre a venda do veículo.
Pretende, então, a condenação da ré a prestar contas referentes à venda do veículo apreendido, para apuração de eventual saldo remanescente (fls. 01/06).
Juntou documentos (fls. 07/30).
Concedida a gratuidade (fl. 37), a ré foi citada e ofereceu contestação às fls. 43/57, sustentando, em resumo, a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria tentado obter as informações pela via administrativa.
Argumentou, ainda, a inadequação da via eleita.
Em seguida, manifestou-se a requerente em réplica (fls. 73/79). Às fls. 84/88, trouxe a ré as contas que entendia devidas, acompanhadas de outros documentos (fls. 89/130), sobrevindo manifestação da requerente (fls. 134/151). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, e 550, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, eis que a questão a ser debatida é de direito.
A pretensão deduzida na inicial encontra respaldo no que dispõe expressamente o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leiloão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A obrigação quanto à prestação de contas é decorrência, pois, de expressa disposição legal, independentemente da existência ou não de eventual saldo credor em favor do devedor fiduciante.
A esse respeito, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (3ª Turma REsp 1866230/SP Rel.
Ministra Nancy Andrighi j. 22/09/2020 Dje 28/09/2020).
No mesmo sentido, precedentes do E.
TJSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PETIÇÃO INICIAL REGULAR.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO DA AUTORA ÀS CONTAS.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O interesse processual está presente, pois suficientemente evidenciada a necessidade da propositura da demanda, não havendo que se cogitar de prévio pedido administrativo. 2.
O direito de exigir contas tem amparo no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, que expressamente o estabelece.
E não poderia ser diferente, por se tratar de situação em que realiza administração de valores de terceiro.
Com efeito, a credora fiduciária, ao obter a consolidação do domínio, deve realizar a venda extrajudicial do bem por meio de leilão, destinando o respectivo produto à extinção total ou parcial da dívida, com reflexos no patrimônio da devedora fiduciante. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001499- 90.2022.8.26.0564 Rel.
Des.
Antonio Rigolin j. 18/08/2022) "APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL Sentença impugnada que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual Insurgência do autor Apreendido o bem móvel em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário é autorizado a vender o bem, devendo prestar contas Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 Prévio pedido administrativo que não se mostra exigível Obrigação de prestar contas decorrente de expressa previsão legal Sentença reformada Julgada procedente a pretensão autoral de prestação de contas Condenação da instituição financeira a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 550, § 5º, e 551, caput, e § 2º do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais por se tratar da primeira fase de ação de prestação de contas Recurso provido." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1004260-71.2020.8.26.0077 Rel.
Des.
Hugo Crepaldi j. 31/03/2021) Desse modo, diante da existência de (i) contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes (fls. 20/23); (ii) inadimplemento da devedora e a busca e apreensão do bem (fls. 26/29); (iii) notícia de venda do veículo a terceiro (fl. 105); (iv) obrigação da ré de repassar à autora eventual saldo remanescente entre o débito do financiamento e o produto da venda do bem; (v) existência de dúvida acerca da exatidão dos valores devidos e eventual crédito/débito existente (fl. 03); faz jus a requerente à pretendida prestação de contas.
Não tem aplicação aqui a tese fixada pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.293.558/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que concluiu pelo descabimento de ação de prestação de contas para discutir as cláusulas do contrato, tais como encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações, em típicas demandas revisionais.
No caso, não se pretende rediscutir cláusulas do mútuo firmado entre as partes, buscando a parte apenas a apuração de eventual saldo remanescente após a execução da garantia fiduciária, conforme lhe faculta a lei.
Nem se alegue que os documentos de fls. 89/129 já satisfazem a pretensão de prestação de contas, porquanto não atendem à exigência do art. 551 do Código de Processo Civil.
Com efeito, devem as contas retratar fielmente a sequência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e a indicação do saldo (RT 717/156).
Isto é, "deve-se apresentar minuciosa discriminação de créditos e débitos" (RT 799/276).
Em situação assemelhada, assim, decidiu o E.
TJSP: "embora a lei já não exija contas em forma mercantil como ocorria no passado, elas devem objetivamente apontar as receitas e as despesas havidas durante todo o período questionado, indicar o saldo e sua evolução até a data da venda do veículo e, naturalmente, estar acompanhadas dos respectivos comprovantes.
Ora, na espécie assim a ré não agiu.
Com efeito, a agravante não apresentou demonstrativo analítico que indicasse justamente o valor alcançado com a venda dos veículos para desse modo se poder aferir se a dívida fora quitada ou restara saldo a proveito de uma das partes.
A rigor, portanto, conta alguma a recorrente apresentou e, aliás, justamente por isso ela foi até beneficiada pela condenação, já que terá a oportunidade de agora apresentar as contas nessa segunda fase." (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2057812- 97.2022.8.26.0000 Rel.
Des.
Arantes Theodoro j. 31/03/2022) No mesmo sentido, outros julgados da Corte paulista: "Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de indenização.
Prestação de contas.
Primeira fase.
Ação decorrente de feito anterior de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos dos arts. 2º do Decreto-lei 911/69.
Sentença de procedência condenando o banco réu a prestar contas pedidas pelo autor.
Recursos do autor e do réu que não merecem prosperar.
Decisão da primeira fase que não põe fim ao processo.
Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento dos recursos.
Apesar do nome da ação dado pelo autor, trata-se de ação de exigir contas para apuração de saldo devedor ou credor decorrente de venda de veículo apreendido na ação de busca e apreensão, que possui duas fases distintas.
Primeira fase que analisa apenas o interesse de agir.
A ausência de prestação de contas pelo banco após a venda do veículo, para o qual teve a posse consolidada em ação de busca e apreensão, restou incontroversa e demonstra o interesse de agir do autor.
As demais matérias apresentadas pelo autor não são objeto de apuração nessa primeira fase processual.
A mera apresentação de prints de tela não é apta para comprovar a data de venda do veículo e o respectivo valor e não substituem a apresentação das contas, nos termos do art. 551 do CPC, que devem ser explicativas para que se possa proceder a sua conferência, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC), nos termos do art. 551, §2º, do CPC.
Sucumbência e honorários advocatícios afastados de ofício, eis que se trata de decisão não terminativa, devendo ser fixados ao final da segunda fase, considerando que foi reconhecida a necessidade do ajuizamento da ação diante da inércia do réu na prestação de contas logo após a venda do veículo.
Sentença mantida.
Retorno dos autos ao primeiro grau para desenvolvimento da segunda fase com a discussão sobre as contas após sua apresentação.
RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000601-64.2020.8.26.0009 Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner j. 30/05/2022) Ação de exigir contas.
Rito especial.
Artigos 550 a 553 do NCPC.
Subdivisão em duas fases, a primeira para reconhecimento acerca do cabimento ou não da pretensão e a segunda para efetiva apuração das contas prestadas.
Documentos apresentados insuficientes para rechaçar a pretensão inicial.
Procedência da fase inicial mantida, porém com determinação de apresentação, em quinze dias, de nota fiscal de venda extrajudicial do veículo objeto de garantia fiduciária e de cálculo elaborado nos termos do art. 2º do DL 911/69, visando à apuração de saldo remanescente, em segunda fase.
Apelo provido em parte, com determinação (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1023501-44.2016.8.26.0506 Rel.
Des.
Soares Levada j. 13/08/2018) Quanto à alegação de advocacia predatória, esta se mostra genérica e desprovida de elementos concretos que a vinculem ao caso em tela.
A existência de outras ações com o mesmo patrono, por si só, não descaracteriza o direito subjetivo da autora, legalmente previsto, de exigir as contas, não servindo como justificativa para o descumprimento de um dever legal por parte da instituição financeira.
III DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida a prestar as contas requeridas pela autora, na forma do art. 550, § 5º do Código de Processo Civil e em conformidade com os critérios aqui estipulados, especificando, de forma cronológica, em laudo contábil, as receitas, despesas e eventual crédito (ou débito) remanescente, com os abatimentos correspondentes, no prazo de 15 dias, acompanhando-as dos documentos comprobatórios necessários, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos que a autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não há, nesta fase, condenação honorária, pois a decisão de primeira fase tem natureza de decisão interlocutória.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
27/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:35
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:07
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 08:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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