TJSP - 1001089-32.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001089-32.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Renato V Bassi Sociedade Individual de Advocacia - 1.
Retire-se a tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 2.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso sub examine, os documentos apresentados pela parte autora não ostentam robustez suficiente para demonstrar, neste juízo preliminar de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
De início, ressalto que não foi carreado aos autos o instrumento contratual cujas supostas cláusulas abusivas de reajuste teriam ensejado a propositura da presente demanda, circunstância que, por si só, dificulta sobremaneira a análise concreta da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, da narrativa exposta pela demandante, depreende-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde empresarial, e não de plano individual ou familiar, hipótese que afasta a incidência da limitação de reajustes aos percentuais previamente estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Outrossim, da planilha de fls. 54, verifica-se que os aumentos questionados estão classificados em duas modalidades: (i) reajustes anuais, decorrentes da variação de custos médico-hospitalares, índice este não fixado pela ANS, mas apurado pela própria operadora, em função da elevação dos custos do grupo segurado, sendo certo que eventual aferição de abusividade demanda a prévia manifestação da operadora, com a devida demonstração dos cálculos e parâmetros utilizados para a fixação do percentual aplicado, razão pela qual não se mostra possível reconhecer, de plano, a existência de ilegalidade; e (ii) reajustes por mudança de faixa etária, os quais encontram respaldo na Lei nº 9.656/98, desde que contratualmente previstos e em consonância com as diretrizes da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
Nesse último aspecto, frise-se que o próprio autor reconhece haver atingido a idade de 59 anos, de modo que a ocorrência de alteração de faixa etária é fato incontroverso, impondo-se, mais uma vez, a necessidade de análise das disposições contratuais cuja ausência nos autos inviabiliza, por ora, qualquer juízo de ilegalidade quanto à cobrança.
Além disso, a controvérsia deve ser apreciada sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422 do Código Civil), que asseguram a preservação dos efeitos dos contratos livremente pactuados, firmados com prévio conhecimento das cláusulas e encargos assumidos.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não tem o condão, por si só, de suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual, tais como a exigibilidade da dívida ou a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. - ADV: RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP) -
27/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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