TJSP - 1021949-49.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021949-49.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Fabiana Helena da Costa Correia - - Anderson Aparecido Silva Correia - Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 V do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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07/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 09:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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