TJSP - 4007545-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 11:40
Expedição de Mandado
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007545-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir, cite-se a parte ré para purgar a mora, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte ré advertida de que, caso não seja purgada a mora no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Este despacho servirá como MANDADO, acompanhado da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Se for necessário acompanhamento da diligência, a parte interessada deverá proceder nos termos do art. 1.005-A, caput das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação poderá ser considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que não cabe a imposição de multa por descumprimento da ordem de busca e apreensão, que se perfaz não por intermédio de um comportamento processual do demandado, mas a partir da execução do mandado pelo oficial de justiça.
Por fim, as providências junto ao Detran para exclusão de ônus não anotado pelo juízo e à Secretaria da Fazenda, para consolidação da posse e da propriedade, devem ser postuladas pelo interessado na esfera administrativa, sem a intervenção do juízo.
Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. -
21/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23735, Subguia 23237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.104,53
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 25710, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25209&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 25710 - R$ 2,20
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 19:34
Link para pagamento - Guia: 23735, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23237&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 23735 - R$ 1.104,53
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13/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL13CIV01 para VIPRUD01CIV02)
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:56
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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