TJSP - 4009184-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81392, Subguia 80881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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08/09/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 81392, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80881&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - MARCIO DE BARROS MENDES - Guia 81392 - R$ 555,30
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009184-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIO DE BARROS MENDESADVOGADO(A): MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO (OAB SP413075)ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB SP257008) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de garantia, aplicação de multa contratual, indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de declaração de inexigibilidade de multa rescisória e consignação em pagamento.
Aduz a parte autora que, em 09/01/2025, firmou com a parte requerida, locadora do imóvel situado à Rua da Fraternidade, 369 – Alto da Boa Vista, nesta Capital, um contrato de locação do referido bem.
Contudo, referido imóvel foi entregue sem a energia elétrica estar ligada, sendo o serviço estabelecido somente em 20/01/2025, o que impossibilitou a mudança do autor para o aludido local na data inicialmente prevista, o que somente ocorreu em 08/02/2025.
Entretanto, a ocupação do imóvel pelo requerente ocorreu de forma precária, uma vez que a suíte master estava inutilizável por graves infiltrações no telhado.
Também afirma ter sido surpreendido com contas de consumo de água em valores exorbitantes, decorrentes de vazamentos no hidrômetro, tendo o autor sido obrigado a arcar com serviço de caça-vazamentos, na ordem de R$ 320,00.
Narra que as instalações elétricas do local também foram condenadas por engenheiro técnico.
Aduz que existiam diversos vícios ocultos no imóvel.
Ademais, o requerente vem sofrendo cobranças indevidas do requerido referente à multa rescisória pela desocupação do imóvel, embora tenha sido o réu quem deu causa a rescisão contratual.
Assim, requer autorização para efetuar a consignação em pagamento do valor de R$ 8.400,00.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecida a rescisão contratual desde 06/08/2025, com a condenação da parte ré a restituir os valores de R$ 7.200,00 e R$ 1.800,00 referentes a aluguéis e ITPU proporcionais ao tempo ocupado, bem como a devolução da caução, o ressarcimento de contas de água pagas em excesso, correspondente a R$ 1.372,03, R$ 320,00 pelo serviço de caça vazamentos, além de ser indenizado pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00, e que o requerido seja condenado a pagar multa contratual em favor do autor.
Por fim, requer que seja declarada a inexigibilidade da multa rescisória cobrada pelo réu.
Custas não recolhidas.
Indefiro o pedido de depósito em consignação, uma vez que não há cabal prova do direito alegado pelo autor.
Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá o autor regularizar sua representação processual, juntando aos autos certidão que ateste a regularidade da assinatura digital na procuração (documento 2 - evento 1), Ainda no mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma de todos os valores que pretende ser restituído e indenizado.
Ademais, deverá o autor juntar aos autos planilha descritiva de todos os valores que pretende a restituição e indenização.
Por fim, ainda em 15 (quinze) dias, deverá o requerente providenciar o recolhimento pelo eproc das custas processuais e para a citação da parte ré.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. -
21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:28
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27867, Subguia 27357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.330,35
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15/08/2025 20:20
Link para pagamento - Guia: 27867, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27357&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 20:20
Juntada - Guia Gerada - MARCIO DE BARROS MENDES - Guia 27867 - R$ 1.330,35
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15/08/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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