TJSP - 1011879-26.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011879-26.2024.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Marlene Castro de Oliveira - Edecon Cardoso de Santana - Marlene Castro de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; ii) decretar o despejo do réu EDECON CARDOSO DE SANTANA e iii) condenar o réu no pagamento dos aluguéis referentes às diferenças devidas nos meses de maio, agosto, outubro de 2023 e abril a agosto de 2024, além do locativo integral referente ao mês de março de 2024, no valor de R$ 14.820,86, com correção monetária e juros de mora desde a planilha de fls. 29, mais as prestações vencidas e vincendas no decorrer do processo, corrigidas e com juros, mais multa contratual, a contar de cada vencimento, até a efetiva desocupação, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), serão considerados os índices já aplicados na planilha de fl. 26.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado único para intimação dos ocupantes a deixar o imóvel em 15 dias e, caso não o façam, posterior despejo compulsório por ato de Oficial de Justiça (pelo mesmo mandado) (art. 63, caput, da Lei de Locações), cabendo à parte interessada/locadora providenciar todos os meios necessários para o regular cumprimento.
Ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessários forem.
Para tanto, recolha a parte autora as custas para diligência do oficial de justiça.
Vencida, fica a ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa.
Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP) -
20/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:37
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
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18/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Reconvenção
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18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Mandado
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24/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 20:32
Ato ordinatório
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03/01/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 06:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:22
Expedição de Carta.
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08/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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