TJSP - 1001268-29.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001268-29.2025.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thatiane Andrea Tagliari de Macedo Marcon - V i s t o s, Em sede de recurso repetitivo, proferiu-se V.
Acórdão nos autos do Recurso Especial no1.657.156, relativo ao Tema106, do Superior Tribunal de Justiça, fixando o seguinte entendimento em relação ao fornecimento de medicamentos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2i) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Também, há que ser observado que para o exercício dessa garantia, notadamente à concessão de medicamentos fora da lista do SUS, o julgamento do RE 566471, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se destacou que os recursos públicos são limitados, e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde.
Foi apontado pela Suprema Corte que é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo que a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências por órgãos técnicos especializados.
Assentou-se que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n° 61, do E.
Supremo Tribunal Federal: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas, não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6, da Repercussão Geral (RE 566.471).
Dessa forma, para fins de verificação dos pressupostos acima, deverá a parte autora emendar do pedido, comprovando-se, documentalmente: A) que o medicamento está, ou não, nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUNE, entre outras); B) laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento, bem como, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
C) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Intimem-se. - ADV: LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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