TJSP - 0539125-10.2011.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0539125-10.2011.8.26.0073 (053.01.2011.539125) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos Capecci - Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS CAPECCI, em face da pretensão executiva movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2010, conforme CDA de fls. 05.
Alega, em suma, a nulidade da citação, em razão de ter sido assinada por terceiro, bem como nulidade da CDA por não preencher os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF.
Pede, assim, a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública, intimada, não apresentou cpntrariedade (fls. 190). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A objeção não merece acolhimento.
No que tange a aventada tese de nulidade do ato citatório, destaco que a inteligência do art. 8º, I, da Lei n. 6830/8 admite o recebimento da carta de citação por terceiros no domicílio do executado constante nos cadastros da Fazenda Pública, conforme precedentes consolidados no E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, Dje 07/06/2011).
No caso em apreço, a carta de citação foi direcionada ao endereço indicado na inicial pela municipalidade, não havendo qualquer comprovação nos autos da comunicação ao fisco pelo contribuinte acerca da alteração de seu domicilio, de modo que se impõe, ainda, a convalidação do ato pelo comparecimento espontâneo do executado (art. 239, §1º, CPC).
Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, melhor sorte não assiste ao excipiente, posto que os requisitos legais exigidos ao termo de inscrição estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80.
Nesta seara, a certidão de dívida ativa não amarga qualquer nulidade, posto que a autoridade fiscal consignou o nome do devedor, seu endereço, crédito fiscal cobrado, o regime de apuração, o mês de referência e o valor originário do valor devido, a legislação que fundamenta a cobrança, data da inscrição da dívida, além da indicação do livro e da respectiva folha.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
De tal forma, foi atingido o objetivo da norma, qual seja, oportunizar ao contribuinte a identificação do crédito e sua natureza, afastando-se, assim, o alegado cerceamento de defesa no que tange à formação da certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
03/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:28
Ato ordinatório
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 20:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
16/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:01
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
16/01/2025 11:33
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2024 11:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/08/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
24/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:11
Recebidos os autos do Advogado
-
08/04/2024 11:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/02/2024 10:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:23
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:51
Recebidos os autos do Advogado
-
03/07/2023 14:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 15:32
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:19
Autos no Prazo
-
23/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:31
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
16/01/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:42
Recebidos os autos do Advogado
-
01/08/2022 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/06/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 11:54
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
01/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:32
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2022 10:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/03/2022 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 13:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2021 18:30
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
20/08/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:46
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
19/08/2021 18:43
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
17/08/2021 15:20
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2021 14:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/05/2021 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:55
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
13/10/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 13:00
Recebidos os autos do Advogado
-
13/10/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2020 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/03/2020 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
10/09/2019 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
29/07/2019 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2019 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2019.
-
29/07/2019 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2019 16:47
Expedição de Carta.
-
19/12/2018 16:20
Expedição de Carta.
-
14/12/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:24
Recebidos os autos do Advogado
-
21/11/2017 18:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/08/2017 16:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2017 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2017.
-
07/12/2016 14:12
Autos no Prazo
-
06/12/2016 18:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/10/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 15:43
Recebidos os autos do Advogado
-
29/03/2016 09:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/01/2016 15:07
Autos no Prazo
-
28/01/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/08/2014 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
25/07/2014 10:37
Proferido Despacho
-
15/07/2014 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2014 12:33
Proferido Despacho
-
24/06/2014 18:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 18:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/10/2012 00:00
Aguardando Julgamento de Incidente
-
10/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2012 16:33
Recebimento de Carga
-
24/09/2012 11:47
Carga Outro
-
23/05/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
18/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2012 14:58
Recebimento de Carga
-
16/04/2012 11:33
Carga Outro
-
09/03/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
06/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
09/11/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
03/11/2011 00:00
Sentença Proferida
-
21/10/2011 10:30
Recebimento de Carga
-
21/10/2011 09:31
Carga à Vara Interna
-
20/10/2011 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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