TJSP - 1005251-91.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005251-91.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística - Brn Residencial Jardim das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
A impetrante, às fls. 85-86, pleiteou a reconsideração da decisão de fls. 72-74, sob o argumento de que o Empreendimento Residencial Jardim das Araucárias encontra-se com suas obras de infraestrutura e incorporação paralisadas desde maio/2025. Às fls. 92 a impetrante juntou cópia da notificação que determinou aludida suspensão.
Decido.
Examinando os novos elementos trazidos pela impetrante, verifica-se a pertinência de suas alegações.
A certidão emitida pelo Departamento de Urbanismo, Posturas e Engenharia (fls. 59-60) atesta a aprovação dos alvarás que autorizam a construção das unidades habitacionais referentes ao loteamento denominado Jardim das Araucárias, fases 01 e 02.
O Termo de Compromisso firmado entre a impetrante, na qualidade de compromissária, e a Prefeitura Municipal de Araras, na condição de compromitente (fls. 61-63), estabelece, em sua cláusula primeira (fls. 62), a exclusão do gravame/condicionante relativo à vedação da liberação do empreendimento para a expedição do Habite-se.
Previu-se, ademais, a emissão de nova certidão de revalidação da aprovação e a expedição dos respectivos alvarás de construção.
Na cláusula terceira (fls. 62), consignou-se ser de inteira responsabilidade da compromissária eventual comercialização do empreendimento, tendo em vista o conhecimento e a vigência do Decreto Municipal nº 7.744/2025.
Dessa forma, a interpretação sistemática dos documentos aponta para a inexistência de impedimento à execução das obras, uma vez que os alvarás foram regularmente concedidos e revalidados pelo Termo de Compromisso.
Não obstante, a cláusula quarta do mesmo Termo de Compromisso (fls. 62), de modo contraditório e sem motivação clara, impôs restrição à realização de quaisquer obras, condicionando-as à autorização expressa da autoridade administrativa, sob pena de embargo e aplicação de penalidades.
Eis, portanto, a contradição: de um lado, a Administração confere à impetrante o dever de promover as construções no prazo de dois anos (fls. 59-60), impondo-lhe ônus temporal; de outro, cria obstáculo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, condicionando a execução à autorização discricionária, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A situação revela evidente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República), uma vez que a suspensão da eficácia de alvarás regularmente expedidos ocorreu de forma unilateral, sem qualquer oportunidade de manifestação da impetrante.
Além disso, há violação ao princípio da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, que assegura a estabilidade das relações constituídas com base em atos administrativos válidos e eficazes.
Convém salientar que o ato administrativo que concede alvará possui natureza vinculada e, uma vez expedido, gera direito subjetivo à sua fruição, salvo comprovada ilegalidade em sua emissão.
Não cabe, portanto, à Administração Pública suspender arbitrariamente ato jurídico perfeito, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e ao princípio da legalidade (art. 37, caput).
A jurisprudência consolidada, amparada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, admite a autotutela administrativa, mas condiciona a anulação de atos a vício de legalidade e assegura a revogação apenas por motivo de conveniência e oportunidade, mediante observância do devido processo legal e da motivação adequada.
No caso em apreço, não se demonstrou qualquer ilegalidade originária, mas apenas a edição de decreto superveniente, cuja aplicação não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas.
Além disso, o interesse público não se vê prejudicado pela continuidade das obras, que se limitam à execução de alvarás regularmente expedidos, mas, ao contrário, se beneficia com a implementação de unidades habitacionais de caráter popular, atendendo à função social da propriedade e aos direitos fundamentais à moradia e ao desenvolvimento urbano ordenado (arts. 5º, XXIII, e 6º da Constituição da República).
Presentes, assim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pela demonstração da validade dos alvarás e pela contradição dos atos administrativos que ora autorizam, ora inviabilizam as obras.
O periculum in mora é evidente diante dos prejuízos econômicos à impetrante e do risco de paralisação de empreendimento de interesse social e coletivo.
De igual modo, não existe risco de lesão à Administração Pública, pois a continuidade das obras se dá em estrita conformidade com os alvarás concedidos e com o Termo de Compromisso firmado, preservando-se os limites da legalidade e da boa-fé.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO a medida liminar para autorizar a impetrante a prosseguir com as obras do Empreendimento Residencial Jardim das Araucárias, observados os estritos limites fixados nos Alvarás de Construção regularmente expedidos.
Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de promover qualquer embargo ou aplicar penalidades em decorrência da continuidade das obras ora autorizada.
Com urgência, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Entrementes, notifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora para que tome as providências que entender cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação às autoridades coatoras.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. com urgência. - ADV: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP) -
04/09/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 04:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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