TJSP - 1004643-35.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004643-35.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sergio Roberto Correa Bueno Junior - Sobre os embargos de declaração, assim preleciona o renomado jurista ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III).
Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado.
Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado.
Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos embargos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração).
Não deve buscar uma reanálise do mérito da demanda para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que tal solução foi alçada.Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada.
Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente.
Em exame detido pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015.
Ad summam, pretende o peticionário devolver a lide à análise desta instância inicial, para rediscussão da matéria - o que não se admite pelo recurso eleito, como já apontado acima.
Não há problema de forma, mas discordância com o conteúdo, contrário a seus interesses.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em tela, pois via inadequada para o propósito do postulante.
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença, consignando a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos conhecidos (Artigo 1.026, caput, do Código de processo Civil/2015). - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004643-35.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sergio Roberto Correa Bueno Junior - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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18/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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