TJSP - 4000337-13.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 15:42
Expedição de Mandado - 7RGCEMAN
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26/08/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 15:42
Expedição de Mandado - SBCCEMAN
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000337-13.2025.8.26.0270/SP AUTOR: JAIME PIRESADVOGADO(A): GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB SP155088) DESPACHO/DECISÃO A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.
Em juízo preliminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada Em que pesem as alegações do autor, dos documentos trazidos com a inicial não se consegue extrair a segurança necessária, para deferimento da tutela pleiteada, uma vez que não há como assegurar que os descontos em seu benefício previdenciário sejam indevidos Assim, necessária a instauração do contraditório e da instrução para averiguação dos fatos. Desta forma, indefiro a tutela pleiteada.
Conforme orientação de Enunciados dos Juizados Especiais (FONAJE) é possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13, da Lei 9.099/95).
Assim, CITE-SE a parte requerida a oferecer sua contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que eventual interesse em conciliação deve manifestar por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo.
Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença.
Int. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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