TJSP - 0000567-69.2023.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-69.2023.8.26.0634 (apensado ao processo 1001935-67.2021.8.26.0634) (processo principal 1001935-67.2021.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme de Toledo Piza Guedes Pereira - JOÃO HENRIQUE HERNANDES - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
I Da Ordem de Penhora ou Arresto de Ativos Financeiros.
Se, em termos, e à vista de requerimento, destacando-se que é prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora/arresto on-line, determino, sem dar ciência prévia do ato à parte a quem a medida prejudica, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dela, e ao valor indicado no pedido, seja em conta-corrente, conta de poupança, de investimento, títulos de renda fixa ou mesmo em ações, devendo-se o servidor autorizado inserir a ordem no SisbaJud, cadastrando a minuta, atentando-se ao tutorial.
Valor a ser bloqueado: R$ 19.540,64 CNPJ/CPF da(s) parte(s) que será(ão) atingida(s) pelo bloqueio: *83.***.*83-35 (JOÃO HENRIQUE HERNANDES e 20.***.***/0001-48 (FORDAUTO CENTRO AUTOMOTIVO) Fica: I.i autorizado o bloqueio sobre saldo em conta salário.
I.ii - o(a) operador(a) fica obrigado(a) à habilitação do ato de repetição programada da ordem até a data limite permitida no sistema se a parte interessada já houver comprovado o pagamento correspondente conforme Provimento CSM n. 2.684/2023; caso contrário, independentemente de intimação, o servidor está autorizado a realizar o ato no limite do que houver sido pago.
I.iii indeferida, de antemão, a expedição de ofício à Cetip e à Cvm, pois o SisbaJud já encampa os eventuais valores investidos em títulos públicos do Tesouro Nacional, LCA, LCI, debêntures e fundos de renda fixa e de renda variável como ações, derivativos entre outros, como também fica indeferida a expedição de ofícios a fintechs.
II Da Ordem de Transferência de Valores.
Tudo em ordem, que se transfiram os valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, permanecendo-se-os à disposição deste Juízo, devendo-se o Sr.
Diretor elaborar a minuta, juntando-se o respectivo protocolo como comprovante aos autos (minuta).
Independentemente disso, poderá a parte exequente indicar outros bens à penhora, sob a análise condicionada da efetivação da constrição dos ativos financeiros.
III Da Comunicação à Parte.
Acaso tenha havido indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído e, não se o tendo, pessoalmente por via postal, para que, dentro de 5 dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou de que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não excluída pelo Juízo (CPC, art. 854, § 3º).
A propósito, não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.
Logo, porque para o recebimento de intimação de penhora não é necessária a outorga de poder específico, a procuração geral para o foro já autoriza a intimação para penhora (CPC, art. 105).
No caso de comunicação processual por via postal, presumir-se-ão válidas as comunicações processuais, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se tiver havido modificação, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos que não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo-se, neste caso, os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
IV - Do Levantamento de Valores.
IV.i Depósito realizado após 1º/3/2017: o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
Mas, o encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
IV.ii Depósito realizado até 1º/3/2017: aquele a quem favoreça o levantamento deverá informar em nome de quem deverá ser realizado o mandado de levantamento judicial.
IV.iii Em qualquer dos subitens anteriores, se o mandado for em nome do próprio advogado, deverá ele apresentar o instrumento procuratório em que conste este poder específico em nome de todos os credores ou indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva, salvo se o credor do numerário for o próprio advogado, como no caso de honorários advocatícios sucumbenciais.
V Das Outras Pesquisas.
V.i - Se em termos, e havendo pedido expresso, ficam autorizadas as pesquisas via InfoJud (e por isso já fica indeferida a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal), via RenaJud, via Sniper, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, e via PrevJud, ao fim de aquilatar se a parte devedora recebe salário e/ou benefício autárquico, observando-se que, caso tais informações não possam ser obtidas por meio desse sistema, o Juízo poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal fim.
V.ii - Com respeito à pesquisa de imóveis deverá ser feita pela própria parte interessada via sistema ARISP/IRIB (www.oficioeletronico.com.br), deferindo-se, excepcionalmente, a intervenção judicial (https://penhoraonline.org.br/) quando se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal; mesmíssimo raciocínio com respeito ao Censec e ao CrcJud.
Com o resultado das pesquisas, convoque-se a parte exequente, via ato ordinatório, para se manifestar dentro de 5 dias.
V.iii - Porque o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) é sistema público e acessível pela parte, fica indeferida antecipadamente a pesquisa, porquanto desnecessária intervenção judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189161-92.2023.8.26.0000, rel. e.
Des.
Maurício Pessoa.
V.iv - Demais disso, ficam, antecipadamente, indeferidas as seguintes pesquisas: DIMOB, DECRED, DIMOF, DOI, SNCR e COAF, adotando-se in totum os precedentes judiciais colacionados abaixo: Agravo de instrumento - Execução - Pedido de bloqueio continuado (Teimosinha) e de obtenção de declarações DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI - Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê - Decisão parcialmente reformada, deferindo-se a pesquisa por sistema SisbaJud, na modalidade de bloqueio continuado (Teimosinha) - Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Providência destinada à obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios.
Inadmissibilidade, na hipótese.
Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diligência inútil, eis que eventual salário é impenhorável.
OFÍCIO AO COAF.
Impossibilidade.
Ausência de indícios de atividade criminosa.
Ofício ao SNCR.
Pertinência da medida não demonstrada - RECURSO NÃO PROVIDO.
A propósito, com respeito ao SNCR, rememorou o e.
Relator de que a consulta é pública junto ao respectivo site governamental.
V.v - Também, ficam antecipadamente indeferidas as pesquisas via Simba e CCS- Bacen, sob pena de desvio de finalidade do sistema, porquanto é servível ao combate da criminalidade, não para fins de execução civil.
Nesse sentido: REsp. nº 2.043.328-SP, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi; Agravo de Instrumento nº 2299576-11.2024.8.26.0000, rel. e.
Des.
Fábio Podestá.
A solicitação e o recebimento de informações da Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema Infojud, diretamente pelos Magistrados ou servidores indicados, sendo obrigatório o uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão A-3.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada 'sigilo do documento', configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Apenas serão executados os serviços judiciários em que houver a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, pois não se incluem na taxa judiciária a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como InfoJud, SisbaJud, RenaJud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.60/2003, art. 2º, parágrafo único, XI).
Atente-se ao Comunicado CG n. 930/2024.
Esgotado o prazo para a repetição programada de bloqueio, devem-se as peças sigilosas serem liberadas nos autos e o pronunciamento judicial respectivo ser publicado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tremembe, 25 de março de 2025. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), WALTER BROTERO DE ASSIS JUNIOR (OAB 91395/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP), LETICIA ROST BILITARDO DE MELO SOUSA (OAB 398827/SP) -
08/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-69.2023.8.26.0634 (apensado ao processo 1001935-67.2021.8.26.0634) (processo principal 1001935-67.2021.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme de Toledo Piza Guedes Pereira - JOÃO HENRIQUE HERNANDES - Junte a parte EXECUTADA o formulário MLE para levantamento dos valores e cumprimento do determinado a fls. 176. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), WALTER BROTERO DE ASSIS JUNIOR (OAB 91395/SP), RUBENS DE MELO JUNIOR (OAB 403545/SP), LETICIA ROST BILITARDO DE MELO SOUSA (OAB 398827/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:42
Ato ordinatório
-
10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:10
Ato ordinatório
-
29/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2024 19:21
Ato ordinatório
-
22/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 14:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:23
Apensado ao processo
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30/06/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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