TJSP - 1023360-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023360-22.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Easy Office Campinas -
Vistos. 1.
Sobre a tutela, nota-se que os vícios construtivos foram constatados nos autos de produção antecipada de provas (nº 1009578-55.2019.8.26.0114), conforme documentos de fls. 103/1598.
Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que as rés providenciem o reparo dos problemas construtivos urgentes e mais perigosos à vida e a saúde dos condôminos, , no prazo de 30 dias, consistente no reparto do: (i) Poço do Elevador A; (ii) Poço do Elevador B; (iii) Poço do Elevador C; (iv) Poço do Elevador D; (v) Poço do Elevador E e; (vi) Poço do Elevador F.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento e a comprovação nos autos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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