TJSP - 1001027-10.2023.8.26.0191
1ª instância - 02 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Lopes da Silva (OAB 338862/SP) Processo 1001027-10.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo da Silveira Barbosa - Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando que houve obscuridade na decisão de fls. 47/48.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há no julgado obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão é obscura quando dela emanam dúvidas a torna-la de difícil executoriedade.
Conforme clássica lição de Vicente Greco Filho é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do Juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1996, vol.2, pág. 261/262).
Por sua vez, a contradição que enseja a interposição dos embargos declaratórios é a contradição interna, que se acha no próprio corpo do decisum, tornando-o incoerente.
Aquela contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210).
E quanto à omissão, a que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12ª Ed., p. 1080).
Não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos de declaração interpostos, que possuem nítido caráter infringente, razão pela qual o inconformismo deve ser ventilado em sede própria, por meio do recurso competente.
Assim, nego provimento ao recurso. -
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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