TJSP - 0014790-49.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014790-49.2023.8.26.0562 (processo principal 1025561-40.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Ciomara Vicente -
Vistos.
Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014790-49.2023.8.26.0562 (processo principal 1025561-40.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Ciomara Vicente -
Vistos.
Reconsidero a decisão de fls. 66/68, tornando-a sem efeito.
Quando do ajuizamento da ação a parte autora indicou doze prestações vincendas com base no valor da última prestação vencida, pela necessidade de composição do valor da causa, o que ensejaria a necessidade da apresentação de todos os holerites correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento. É fato que a autora não recebeu gratificação por horas extraordinária após de 2019, de modo que as diferenças singelas devidas são aquelas já indicadas pelas partes.
Todavia, os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos, e mesmo o que foi apresentado pela Municipalidade não pode ser acolhido, porquanto o percentual acumulado da taxa da SELIC, que deverá ser indicados mês a mês, deverá incidir a partir de janeiro de 2022, não se admitindo sua aplicação sobre o período já corrigido pelo IPCA-e.
A rigor, as partes deverão observar o Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Logo, primeiro deve ser utilizado a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC.
Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386.
Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/).
Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)".
Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente.
As planilhas apresentadas neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida.
Por fim, o valor devido a título de honorários da sucumbência deverá ser objeto de incidente próprio a ser instaurado pela legítima credora.
Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 04:59
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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