TJSP - 0003202-73.2024.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:10
Autos no Prazo
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003202-73.2024.8.26.0606 (apensado ao processo 0006158-96.2023.8.26.0606) (processo principal 0006158-96.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bianca Inacio da Costa - Fls. 31/32: a executada foi revel nos autos principais e não constituiu defensor; não cabe intimação na pessoa de advogado atuante em processo e comarca diversos; indefiro.
Resta indeferido também a intimação dos sócios, pois não são executados.
Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser promovido em incidente próprio, de acordo com o artigo 134, §§ 1º, 2º, do CPC.
Anoto o erro do cartório em intimar a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento (fl. 20, 25 e 29), uma vez que a pesquisa Sisbajud restou infrutífera e em razão disto foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 24).
A fim de evitar prejuízo ao exequente, o prazo prescricional permanece suspenso a partir da publicação da decisão de fl. 24: 18/02/2025 - que é o marco inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do artigo 921 do CPC).
Caso o exequente prefira, antes do decurso do prazo ânuo, provocar novas diligências, pode fazê-lo.
No entanto, estando a suspensão da prescrição atrelada à do processo, isso significará, igualmente, o fim de ambas.
E a suspensão da prescrição, como expresso no art. 4º, só pode ocorrer uma vez.
Aguarde-se no arquivo provisório. - ADV: PÂMELLA DAS GRAÇAS MARIANO DE PAULA (OAB 480191/SP) -
03/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:12
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:50
Bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 16:09
Expedição de Carta.
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06/08/2024 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:08
Apensado ao processo
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27/06/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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