TJSP - 1000934-16.2023.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000934-16.2023.8.26.0363 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Carmem Ligia Pimentel Leite Moraes - Apelado: Rm Negócios Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE ADESÃO COM PREVISÃO DE ENTREGA DAS OBRAS EM ATÉ 24 MESES, MAS A CONCLUSÃO OCORREU COM 23 MESES DE ATRASO.
A SENTENÇA RECONHECEU O ATRASO, MAS VALIDOU ADITIVO CONTRATUAL QUE CONFERIU QUITAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL QUE CONFERIU QUITAÇÃO AMPLA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DAS OBRAS, MESMO APÓS A CONCLUSÃO DAS MESMAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ADITIVO CONTRATUAL FOI CONSIDERADO VÁLIDO, POIS BENEFICIOU AMBAS AS PARTES AO ALTERAR O ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES, SEM APRESENTAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.4.
NÃO SE VERIFICA DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, POIS A AUTORA FOI BENEFICIADA COM A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL QUE CONFERE QUITAÇÃO AMPLA É MANTIDA QUANDO BENEFICIA AMBAS AS PARTES E NÃO APRESENTA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.
A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA É SUFICIENTE PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008492-32.2019.8.26.0152, REL.
JAIR DE SOUZA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/06/2021 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Giandoso (OAB: 155399/SP) - Roberta Ananias de Oliveira (OAB: 502148/SP) - Vinícius de Almeida Cozoli (OAB: 406535/SP) - 4º andar -
12/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:13
Julgada improcedente a ação
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07/08/2024 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 10:21
Expedição de Carta.
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20/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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