TJSP - 4014265-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34833, Subguia 34280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014265-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, sobretudo os documentos acostados aos autos, estando presente, portanto, o fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela provisória.
Na mesma linha, patente é o periculum in mora, na medida em que a ausência de acesso ao serviço pode causar diversos prejuízos materiais e morais ao autor, uma vez que se tornou indispensável para a população.
Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que o Réu RESTABELEÇA integralmente a conta da parte autora no aplicativo WHATSAPP referente ao +55 (71) 98722-0528 Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 21/08/2025 -
21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 34833, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - Guia 34833 - R$ 219,45
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20/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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