TJSP - 0005576-52.2020.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005576-52.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Escola de Desenvolvimento Educacional de Brasileiros Ltda - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Declarar a NULIDADE DOS CONTRATOS objeto do presente litígio, diga-se de dois CURSOS DE SOCORRISTA, celebrados entre as partes em 25 de julho de 2020 (fls. 10/11), por falha no Dever de Informação; Condenar os réus, ZAKI ADEL KASSAB ME e ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA solidariamente, ao pagamento às autoras da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de RESTITUIÇÃO DE PREÇO PAGO, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do ato ilícito, ocorrido em 25 de julho de 2020 (fls. 10/11), nos termos do artigo 240, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil; Confirmar a decisão de antecipação de tutela de fls. 33/36 e condenar os réus, ZAKI ADEL KASSAB ME e ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não incluir o nome das autoras em banco de dados do sistema de proteção ao crédito, exclusivamente em relação à dívida discutida neste litígio.
Na hipótese de descumprimento da tutela jurisdicional será imposta multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", ambos do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015; INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado, com as alterações do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando NÃO SE TRATAR de execução de título extrajudicial); b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando SE TRATAR de execução de título extrajudicial); c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Ademais, observo que SE AS VENCIDAS FOREM NECESSITADAS, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderão se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverão se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munidas dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverão levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverão levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Inclusive, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe a constar: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), VICTOR FEITOZA SANTOS ABRANCHES (OAB 477141/SP) -
02/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:50
Ato ordinatório
-
07/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:44
Ato ordinatório
-
08/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:19
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/08/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 06:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:37
Decisão Determinação
-
22/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2023 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:38
Ato ordinatório
-
16/12/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:05
Ato ordinatório
-
24/06/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 13:49
Decisão
-
22/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 10:38
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 14:17
Decisão
-
24/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 13:20
Proferido Despacho
-
23/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2020 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2020 10:45
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 11:43
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 11:43
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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