TJSP - 1012091-72.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012091-72.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ilda Bragato Camara - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, as questões preliminares remanescentes arguidas em contestação, a começar pela concernente à ausência de pretensão resistida, porquanto a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte ré ao intento perseguido, a evidenciar, a par da adequação do provimento pleiteado para sua satisfação, a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal.
Tampouco merece prosperar a tese de prescrição suscitada, na consideração de que o exercício do direito invocado, fundando-se em suposto defeito nos serviços prestados pelo demandado, não se submete ao prazo previsto no art. 206, § 3º, incs.
IV e V, do Código Civil, sujeitando-se ao lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que se consolidar a lesão indicada, o que, na hipótese vertente, somente ocorre com o último desconto emergente dos empréstimos combatidos da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
No mais, já tendo sido apreciadas as impugnações formuladas (pág. 444), observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 88/371, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Diante da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados às págs. 88/129 mediante biometria facial, com a utilização de imagem da autora, determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade do registro realizado em nome daquela nos instrumentos contratuais referidos, nomeando, para tanto, Natália Rodrigues Segolin, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente.
Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba.
Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério do expert.
Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5.
Indefiro a expedição de ofício requerida pelo réu, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, eis que a autora já juntou aos autos os extratos de movimentação bancária referente ao período apontado às págs. 434/439. 6.
Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza.
Int.
Cumpra-se. - ADV: EDIR RAMOS (OAB 342970/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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