TJSP - 1502383-44.2017.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502383-44.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sonia Maria Lemes Paes -
Vistos.
Inicialmente, observo que a executada apresentou petição intermediaria a fim de opor embargos à execução fiscal.
Ocorre que os embargos à execução fiscal devem ser distribuídos como uma nova ação, por dependência à execução fiscal, no formato digital, mediante garantia do juízo e recolhimento das custas.
Portanto, não conheço dos embargos.
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de desbloqueio.
Fls. 75/76: Trata-se de pedido de desbloqueio pela parte executada, alegando, em síntese, que a penhora de valores recaiu sobre benefício previdenciário e, portanto, requer a liberação da constrição. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações.
No caso em apreço, alega a executada que o valor constrito recaiu sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual postula o levantamento do bloqueio, na medida em que seria impenhorável e necessário à sua subsistência.
Pois bem.
Restou comprovado que os valores constritos se referem a proventos de benefício (fl. 61/63) , o que se enquadra na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV do CPC.
Diante do exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino a liberação a TOTALIDADE do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Providencie a serventia a liberação dos valores.
Esclareço que o acolhimento do pedido não configura extinção do débito e nem desobriga o pagamento da dívida cobrada nestes autos, devendo a parte executada regularizar a pendência financeira junto ao credor/exequente, sob pena de deferimento de novas restrições.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 452239/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:29
Decisão Determinação
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:15
Decisão Determinação
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:18
Processo Suspenso por 1 ano
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11/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:33
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:21
Mudança de Magistrado
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2017 12:04
Expedição de Carta.
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08/06/2017 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2017 12:27
Conclusos para decisão
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23/05/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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