TJSP - 1005619-35.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 04:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005619-35.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Nogueira Bocalon - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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