TJSP - 1003031-65.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003031-65.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yara Chaves - BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 06:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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