TJSP - 1063866-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063866-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rede de Supermercado Mini Preço Peruibe Ltda. -
Vistos.
Providenciei a habilitação do D.
Patrono.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovantes dos rendimentos da pessoa jurídica (último balanço e outros, com comprovação das receitas, despesas, lucros e prejuízos).
O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC).
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC.
Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Infelizmente, alguns litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Independentemente de a pessoa jurídica ter ou não finalidade lucrativa, deve comprovar a impossibilidade de pagamento de custas e demais despesas para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
No caso, não houve tal comprovação.
Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes do CSTJ, que pacificaram seu entendimento sobre o tema: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. grifei PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 603137/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010) grifos nossos Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:10
Remetido ao DJE para Republicação
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15/07/2025 13:51
Decisão Determinação
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15/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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14/07/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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