TJSP - 0024515-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024515-66.2025.8.26.0053 (processo principal 1051691-81.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Marco Antonio Saavedra Penteado - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo -
Vistos.
Determino à executada/autoridade administrativa responsável que cumpra o quanto determinado no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico.
A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado".
Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital.
Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos.
Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente.
Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais.
Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP), CLAUDIA BEATRIZ MAIA SILVA (OAB 301502/SP) -
04/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024515-66.2025.8.26.0053 (processo principal 1051691-81.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Marco Antonio Saavedra Penteado - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo -
Vistos.
Preliminarmente, providencie o exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado 951/2023 e Lei nº 17.785/2023, justificando-se por meio de planilha de cálculos, com indicação expressa da base de cálculo utilizada para o recolhimento.
Caso pretenda o reembolso destas custas, estas deverão constar na planilha de cálculos.
Na hipótese de o crédito ainda não ser líquido, como ocorre em pedidos de cumprimento provisório ou definitivo de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, conforme previsto no item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Demais orientações podem ser obtidas através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Intime-se. - ADV: CLAUDIA BEATRIZ MAIA SILVA (OAB 301502/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP) -
02/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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