TJSP - 0026790-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026790-41.2025.8.26.0100 (processo principal 0100726-32.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA - Mario Kyotaka Ikeda -
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s) .
Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima qualificada, até o último valor indicado na execução (R$ 291.874,80 - fls. 60/62).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome da executada pessoa física, porque as pessoas jurídicas não informam relação de bens à Receita Federal na ECF, sendo inócua a requisição das declarações de rendimentos para fins de localização de patrimônio para a satisfação do débito.
Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo.
O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo.
Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz.
Quanto à pesquisa Infojud, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como os desdobramentos deles com terceiros.
Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens.
Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, defiro o pedido da pesquisa, na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente), em nome dos executados.
Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), ANDRE LUIZ PIGNATARI FILHO (OAB 478296/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:38
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:53
Evoluída a classe de 157 para 156
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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