TJSP - 0004688-53.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 13:36
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 13:33
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 10:47
Petição Juntada
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27/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 18:00
Petição Juntada
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14/12/2023 12:36
Arquivado Provisoriamente
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12/12/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
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11/12/2023 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/11/2023 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/11/2023 15:23
Mandado Juntado
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16/10/2023 16:57
Mandado Expedido
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11/10/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 16:49
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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19/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 15:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/08/2023 15:25
Mandado Expedido
-
15/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP) Processo 0004688-53.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Pereira do Carmo - Vistos etc. [Se houver pedido de execução de honorários da sucumbência, deve ser observada a legitimidade concorrente: "(...) 2.
A jurisprudência do STJ considera que, apesar de oshonoráriosadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte alegitimidade concorrentepara discuti-los. 3. (...)" (REsp 1689313/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi assentado pela Corte local, ao apreciar a demanda (fl. 19, e-STJ)" cf.
AREsp 1717378, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/06/2021 - (www.stj.jus.br)]. 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 10.574,69, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra. 2.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 8.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. 9.
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
São Carlos, 11 de agosto de 2023.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
12/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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