TJSP - 0004534-35.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:30
Baixa Definitiva
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19/10/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Talita de Campos (OAB 204732/SP), Patricia Maggioni Leal (OAB 212812/SP), Isaias dos Santos (OAB 303976/SP) Processo 0004534-35.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nayara Cristina dos Santos Pereira - Exectdo: de Cico Sao Carlos Emp Imobiliarios Ltda, Grupo Cem Participações S/A - Vistos etc. [Se houver pedido de execução de honorários da sucumbência, deve ser observada a legitimidade concorrente: "(...) 2.
A jurisprudência do STJ considera que, apesar de oshonoráriosadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte alegitimidade concorrentepara discuti-los. 3. (...)" (REsp 1689313/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi assentado pela Corte local, ao apreciar a demanda (fl. 19, e-STJ)" cf.
AREsp 1717378, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/06/2021 - (www.stj.jus.br)]. 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 114.334,94, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra.
C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 11 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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