TJSP - 1005463-98.2022.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:26
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Carlos Raphael Garcia (OAB 324899/SP), Henrique Olmos (OAB 446908/SP) Processo 1005463-98.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Rodrigo Donegá Pecini - Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado em relação a SANDRO SUNTAQUE DE OLIVEIRA (pessoa jurídica), por ilegitimidade, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aqui deduzidos por FERNANDO RODRIGO DONEGÁ PECINI em face de SANDRO SUNTAQUE DE OLIVEIRA (pessoa física), o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista que ele deixou de juntar os documentos especificados às fls. 143 a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 20:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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