TJSP - 1092060-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 22:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092060-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Meire Trombini - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como das despesas de intimação das pessoas jurídicas de direito público, as quais as autoridades são vinculadas, pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP) -
04/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 03:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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