TJSP - 1003750-57.2025.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:01
Subprocesso Cadastrado
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003750-57.2025.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: João Ribeiro Filho - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO BASE, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 IMPETRADO ANTERIORMENTE PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP).
LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DE CARGO OU PATENTE NEM DE PRÉVIA FILIAÇÃO, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS COM FUNDAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/13 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 24.1.2014.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ABSORÇÃO INTEGRAL DO ALE QUE SUBSISTE ATÉ A OCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1003750-57.2025.8.26.0344; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Marília; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003750-57.2025.8.26.0344; Gratificações e Adicionais; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev; Apelante: Estado de São Paulo; Apelado: João Ribeiro Filho; Advogado: Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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