TJSP - 1070815-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070815-25.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Genilson Celestino dos Santos - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Genilson Celestino dos Santos contra a decisão de fls. 80.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa em relação à inclusão do crédito trabalhista oriundo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, em favor dos patronos do habilitante. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, pois verifica-se que a decisão embargada foi omissa em relação ao pedido de habilitação do crédito em favor dos patronos.
A controvérsia entre o parecer da Administradora Judicial e o pedido do requerente está relacionada aos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença, salientando a parte habilitante que os honorários inicialmente arbitrados, na razão de 10%, constituem crédito líquido certo e exigível.
Porém, conforme apontado pela administradora, o valor é ilíquido, e a pendência de trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários a 15% obsta a sua inclusão de modo definitivo ao QGC.
Desde já, é devida a anotação de sua reserva no Quadro Geral de Credores pelo percentual de 10%, não havendo real prejuízo às partes e porque o percentual poderá ser revisto com o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a decisão de fls. 80 para declarar, em favor dos patronos, reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença, na razão de 10% sobre o valor da condenação..
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), YURI OLIVEIRA ARLÉO (OAB 43522/BA), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:54
Ato ordinatório
-
12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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