TJSP - 0100736-43.2005.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0100736-43.2005.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Regina Gulineli - Jurandir da Silva Castro - - Maria Cristina Carvalho e Silva Castro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial movida por ANA REGINA GULINELI contra JURANDIR DA SILVA CASTRO, fundada em duas notas promissórias no valor total de R$ 40.911,42, com vencimento em 22 de novembro de 2004, distribuída em 28 de fevereiro de 2005.
O executado foi citado às fls. 44 por carta precatória, cumprida em agosto de 2005.
Nomeou imóvel à penhora às fls. 47, recusado pela exequente às fls. 61, decisão homologada às fls. 63/64.
Seguiram-se diligências para localização de bens, incluindo consultas aos órgãos de trânsito e tentativas de bloqueio via BACEN-JUD às fls. 139, todas infrutíferas.
Após diversas vicissitudes processuais, incluindo penhora de imóvel de matrícula 6.656 às fls. 155, posteriormente cancelada por embargos de terceiro às fls. 233/234, foram penhorados os imóveis de matrículas 5.396 e 6.726 às fls. 273.
Em 2015, a exequente requereu adjudicação do imóvel de matrícula 5.396 às fls. 328/330, deferida às fls. 344.
Todavia, a efetivação do registro foi obstada por pendências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, notadamente penhora em favor da União Federal às fls. 370/372.
A União Federal interveio no feito em agosto de 2016 às fls. 374/381, alegando nulidade da adjudicação por violação ao concurso de credores e ao art. 186 do Código Tributário Nacional.
Em decisão de 19 de outubro de 2016 às fls. 397/401, foi reconhecida a nulidade do processo a partir das fls. 223/224, por inobservância do art. 842 do CPC (correspondente ao art. 655, § 2º do CPC/1973), que exige intimação do cônjuge do executado, bem como por ausência de intimação de outros credores com penhoras averbadas no imóvel.
Regularizada a intimação da cônjuge Maria Cristina Carvalho e Silva Castro às fls. 445, procedeu-se nova avaliação dos bens às fls. 483, estimando-se o valor da parte ideal do imóvel matrícula 5.396 em R$ 291.666,66 e do imóvel matrícula 6.726 em R$ 2.219.440,00.
Foi deferida penhora sobre aluguéis mensais de R$ 2.500,00 às fls. 520, cumprida por carta precatória às fls. 522.
A exequente noticiou às fls. 563/616 a existência de leilão de imóvel do executado em processo trabalhista nº 0010286-16.2017.5.15.0061, sendo deferida penhora no rosto daqueles autos às fls. 617.
O feito foi suspenso por 180 dias às fls. 643 em razão da indefinição sobre a disponibilidade do crédito trabalhista. Às fls. 649/651, a exequente requereu o levantamento de valores depositados, indicando R$ 47.500,00 da carta precatória e R$ 64.749,34 do processo trabalhista, além da penhora adicional do imóvel matrícula 20.420.
A União Federal manifestou concordância com o levantamento às fls. 680/681, mas discordou de eventual adjudicação por preferência do crédito tributário. Às fls. 685/686, informou-se sobre a efetivação da penhora dos aluguéis e depósito em conta judicial.
A exequente reiterou o pedido às fls. 690/692, informando saldo total de R$ 159.298,09 na carta precatória, totalizando R$ 224.047,43 disponíveis para levantamento. É o relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato, a priori, que o cálculo apresentado pela exequente às fls. 654/656 contém equívocos metodológicos que impedem a correta apuração do quantum debeatur.
Verifica-se que a memória de cálculo aplica indevidamente honorários advocatícios de 10% sobre custas processuais e tributos, bem como juros moratórios sobre tais verbas, em desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos.
Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil prescreve que os honorários advocatícios incidem exclusivamente sobre o valor da condenação principal, não se estendendo às custas e despesas processuais, que devem ser corrigidas monetariamente conforme os índices oficiais, sem incidência de juros moratórios, consoante orientação consolidada na jurisprudência.
Da mesma forma, as custas processuais e tributos como o ITBI não comportam incidência de juros moratórios, sendo corrigidos apenas pelos índices de atualização monetária desde os respectivos desembolsos, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei Federal nº 6.899/81.
Ademais, antes de analisar o pedido de penhora adicional do imóvel matrícula 20.420, necessário que a exequente esclareça se pretende manter as penhoras dos imóveis de matrículas 5.396 e 6.726, deferidas às fls. 273, evitando-se constricões desnecessárias ou excessivas.
Por derradeiro, antes de deferir os levantamentos pleiteados, impõe-se verificar a regularidade das intimações das penhoras realizadas e o decurso dos prazos para eventual impugnação, em observância ao princípio do contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: I - À parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo corrigindo os equívocos metodológicos apontados, limitando-se à correção monetária das custas processuais e tributos, sem incidência de honorários advocatícios ou juros moratórios sobre tais verbas; II - À parte exequente que se manifeste, no mesmo prazo, sobre a manutenção das penhoras dos imóveis de matrículas 5.396 e 6.726, deferidas às fls. 273, esclarecendo se desiste de alguma delas em face do pedido de penhora adicional do imóvel matrícula 20.420; III - À zelosa Serventia que certifique a regular intimação do executado sobre as penhoras dos imóveis de matrículas 5.396 e 6.726, deferidas às fls. 273, observando-se a decisão proferida às fls. 397/401, bem como sobre a penhora dos aluguéis, deferida às fls. 520, e o decurso dos respectivos prazos para impugnação; IV - Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos com urgência para análise dos pedidos de levantamento e eventual penhora adicional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EZIO BARCELLOS JUNIOR (OAB 117209/SP), EZIO BARCELLOS JUNIOR (OAB 117209/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), PRISCILA DE SOUZA SENO SOLÉR (OAB 354232/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 21:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
20/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2024.
-
27/11/2023 00:00
Autos no Prazo
-
23/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:36
Autos no Prazo
-
20/07/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2022 22:22
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 02:17
Suspensão do Prazo
-
06/07/2022 00:00
Autos no Prazo
-
04/07/2022 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 00:00
Autos no Prazo
-
24/05/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/01/2022.
-
12/01/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:01
Autos no Prazo
-
06/10/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
24/09/2021 13:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/09/2021 15:17
Proferido Despacho
-
17/08/2021 17:24
Autos no Prazo
-
16/08/2021 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 18:11
Proferido Despacho
-
27/07/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 16:20
Autos no Prazo
-
22/07/2021 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 17:44
Decisão Determinação
-
16/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:36
Recebidos os autos do Advogado
-
07/06/2021 14:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 18:10
Autos no Prazo
-
26/11/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2020 06:48
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 03:34
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 08:41
Suspensão do Prazo
-
16/01/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 14:23
Autos no Prazo
-
06/12/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2019 15:51
Ato ordinatório
-
28/11/2019 15:02
Decisão
-
30/09/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 09:49
Autos no Prazo
-
04/09/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 16:53
Ato ordinatório
-
16/08/2019 16:47
Juntada de Mandado
-
04/08/2019 09:09
Suspensão do Prazo
-
13/06/2019 15:01
Autos no Prazo
-
13/06/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 14:03
Autos no Prazo
-
28/05/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2019 16:46
Ato ordinatório
-
29/04/2019 19:05
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
26/04/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:19
Autos no Prazo
-
18/03/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2019 13:03
Proferido Despacho
-
16/05/2018 15:51
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2018 16:22
Autos no Prazo
-
26/02/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 10:51
Autos no Prazo
-
30/11/2017 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2017 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2017 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2017 15:42
Ato ordinatório
-
11/08/2017 15:37
Autos no Prazo
-
11/08/2017 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2017 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2017 16:36
Autos no Prazo
-
19/04/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 09:17
Ato ordinatório
-
16/01/2017 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 19:08
Decisão
-
19/10/2016 16:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/10/2016 16:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2016 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2016 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2016 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2016 18:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/06/2016 09:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2016 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2016 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2016 00:00
Autos no Prazo
-
22/01/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2016 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 11:20
Proferido Despacho
-
10/12/2015 16:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2015 15:54
Ato ordinatório
-
22/10/2015 17:03
Expedição de Carta.
-
11/08/2015 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 09:56
Autos no Prazo
-
16/06/2015 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2015 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2015 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2015 11:17
Decisão
-
06/02/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2014 11:17
Proferido Despacho
-
04/12/2014 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2014 10:42
Autos no Prazo
-
21/08/2014 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2014 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2014 18:16
Expedição de Ofício.
-
14/07/2014 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2014 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2014 09:59
Juntada de Mandado
-
09/05/2014 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2014 17:54
Proferido Despacho
-
30/04/2014 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2013 15:15
Autos no Prazo
-
09/12/2013 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2013 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2013 17:44
Decisão
-
22/11/2013 13:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2013 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2013 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2013 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2013 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2013 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2013 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2013 18:02
Ato ordinatório
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
26/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
26/04/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
18/02/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
21/01/2013 00:00
Autos no Prazo
-
18/01/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2012 00:00
Ato ordinatório
-
03/12/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/12/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/11/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2012 00:00
Proferido Despacho
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
10/07/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2012 00:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2012 00:00
Proferido Despacho
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20/04/2012 00:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2012 00:00
Conclusos para decisão
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30/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2012 00:00
Autos no Prazo
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01/03/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2012 00:00
Proferido Despacho
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13/02/2012 00:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
21/11/2011 00:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/05/2011 00:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
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20/01/2011 00:00
Apensado ao processo
-
08/10/2010 00:00
Decisão
-
28/02/2005 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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