TJSP - 1000790-75.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-75.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contribuições associativas não autorizadas.
A questão central discutida nos autos - a configuração ou não de dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual o segurado não está vinculado - é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), admitido pela Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O venerando acórdão que admitiu o incidente, determinou o sobrestamento dos processos em curso que versem sobre a matéria, até o julgamento final do IRDR.
A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, e na decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), determino a imediata suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento (código SAJ n. 75059).
Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2025 08:58
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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