TJSP - 1009113-69.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009113-69.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Dejalma Luciano Pezzolato -
Vistos. 1.
Recolha-se as devidas custas processuais nos termos da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, art. 4º §7º, de acordo com o monte-mor, ou seja, no valor de: -10 UFESPs, se o monte-mor for de até R$ 50.000,00; -100 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00; -300 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 -1000 UFESPs, se o monte-mor for de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00; -3.000 UFESPs, se o monte-mor for superior a R$ 5.000.000,00 (DARE cód. 230-6 valor da UFESP para o exercício 2025: R$ 37,02).
Observando-se que a taxa judiciária é incidente sobre o monte partilhável, excluída a meação 2.
Para o cargo de inventariante nomeio Dejalma Luciano Pezzolato, CPF *42.***.*93-03.
Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Maria de Lourdes Mayer dos Reis, CPF *48.***.*32-72, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 3.Providencie o inventariante nomeado, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas: a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) certidão de óbito das ascendentes da falecida. c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; e) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; f) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); g) exceto para arrolamento sumário, recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa.
Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. 4.
Após apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 5.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se ao(a) inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7.
Com os documentos nos autos, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8.
Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo.
A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes.
Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais o(a) inventariado(a) era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora.
Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 9.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus Maria de Lourdes Mayer dos Reis, CPF nº *48.***.*32-72. 10.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse. 11.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 12.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int./ Fazenda Pública - ADV: ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR (OAB 264138/SP) -
20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:34
Deferido o Pedido
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19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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