TJSP - 1002020-13.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002020-13.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisangela de Souza - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 265/272) não comportam acolhimento.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, não houve qualquer das máculas elencadas pelo legislador.
O provimento judicial questionada atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração.
Ainda, ojuiznão está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos manejados pelas partes, cumprindo a eleanalisaro litígio dentro dos estreitos limites da demanda, fundamentando o seu entendimento sobre o conflito e a solução pela qual o resolve de acordo com a sua convicção, com base em aspectos jurídicos que considerar relevantes.
Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via.
Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo.
Jamais o in judicando.
Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual.
Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.
De fato, a autora meramente informou que os demais débitos inscritos estão sendo discutidos judicialmente (fls. 239, meu destaque), não havendo demonstração, nos autos, de efetivo cancelamento de todos por reconhecimento de inexistência de relação jurídica.
Deste modo, não se configura a contradição apontada.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP), CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP), RENAN BORGES GOUVEIA (OAB 31916/PE) -
01/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:58
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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