TJSP - 1059237-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059237-68.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sandro de Almeida Pires -
Vistos.
O rito ordinário referido no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 corresponde ao atual procedimento comum do CPC.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 15), equivalente a 2 aluguéis.
Porém, a mora da parte ré, que supera três meses, tornou já manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar.
Defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel, indicado na petição inicial, em 15 dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a 3 meses de aluguel ou por meio da oferta do próprio imóvel em garantia.
Dando o imóvel em garantia, deverá juntar matrícula do imóvel atualizada.
Concedo o prazo de 5 dias para a parte autora, sob pena de revogação da liminar.
Não sendo depositada a caução em dinheiro, ficará automaticamente revogada a liminar, devendo ser expedido apenas mandado de citação.
Prestada a caução, tome-se por termo.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver desocupado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir a parte autora na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores sublocatários e ocupantes.
A parte requerida poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, efetuar o pagamento do aluguel e encargos devidos, quais sejam: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Serve a presente decisão como mandado/requisição policial para todos os fins.
Int. - ADV: CHARLENE SOARES MEDRADO SEVERO (OAB 278254/SP) -
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:32
Determinada a citação
-
26/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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