TJSP - 1005146-74.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 08:43
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1005146-74.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
A busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital.
No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial, e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: honda, espécie CG 160 FAN FLEX, placa GDH3E16, chassi 9C2KC2200PR307232, Renavam 001325613298, fabricado em 2022, modelo 2022, cor preta.
Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil.
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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