TJSP - 1005556-85.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Criscie Bueno Braga (OAB 473289/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP) Processo 1005556-85.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Regina Queiroz Barbosa - Reqdo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps 05540-20 - Vistos, 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a associação se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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