TJSP - 1001933-90.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Célio Francisco Diniz (OAB 159679/SP), Marcia Cristina dos Santos (OAB 276329/SP) Processo 1001933-90.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Sangregorio - Reqda: Elisa Miletto Malicia - Vistos em saneador.
R.S. ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de E.M.M.L. e M.M.M. dos S., filhas do falecido L.C.M., alegando, em síntese, que viveu um relacionamento amoroso público e notório com o de cujus durante aproximadamente 5 anos.
Nessa conformidade, pugnou pelo reconhecimento da união estável relatada.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/37).
O Ministério Público não externou interesse no feito (fls. 42/43).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (fl. 44).
Devidamente citadas (fls. 50 e 52), as requeridas apresentaram contestação (fls. 58/65), suscitando, preliminarmente a falte de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentaram que o pai das requeridas e a requerente mantiveram apenas um namoro.
Colacionaram documentação (fls. 66/71).
Houve réplica (fls. 76/79).
Instadas (fl. 80), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (fls. 83/84 e 85/86). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
De início, analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
No caso em tela, a parte ré não juntou documentos suficientes que comprovem sua condição de hipossuficiente.
Ademais, o fato de os(a) requerido(as) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
No mais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, que se divide em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação.
A demanda é útil à autora, na medida em que poderá lhe trazer a algum benefício concreto.
Do mesmo modo, é necessária, já que foi a forma encontrada para solucionar os conflitos apresentados.
Por fim, foi adequadamente manejada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e ao réu, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A controvérsia repousa na existência de união estável entre a requerente e o falecido L.C.M., genitor das requeridas.
Para a elucidação dessas questões controvertidas, defiro a produção da prova testemunhal pleiteada pelas partes.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro de 2023, às 14h30min.
Considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que regulamentou o retorno do trabalho na forma presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavirus Covid-19, determino que a audiência se realize de forma integralmente presencial.
Saliente-se que eventual pedido de audiência telepresencial deverá ser formulado pela parte interessada, de forma fundamentada, ao Juiz do processo, que analisará sua conveniência.
Advirto ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455, caput e §§, do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito desta decisão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC.
Int. -
22/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 20:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 14:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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