TJSP - 1506873-40.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506873-40.2024.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE CORREA DA FONSECA TURATTI FURIOSO -
Vistos. 1) Cumpra-se o determinado às fls. 444. 2) Recebo a apelação de fls. 445 e registro o desejo do peticionário de arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 3) Aguarde-se a juntada aos autos do mandado expedido às fls. 453 devidamente cumprido, bem como o decurso do prazo recursal do Ministério Público. 4) Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP), CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB 355500/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506873-40.2024.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE CORREA DA FONSECA TURATTI FURIOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réuFELIPE CORREA DA FONSECA TURATTI FURIOSO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/066, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial aberto.
Em consonância ao disposto no artigo 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal, e considerando as observações do parágrafo anterior, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período restante da pena da privativa de liberdade e pena pecuniária de um salário mínimo.
Tendo em vista que o acusado respondeu solto ao processo, não havendo motivos nessa fase processual para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs.
Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada.
Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta.
Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD.
Comunique-se a autoridade policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, caso necessário.
Ademais, decreto a perda do telefone celular, da pochete e do valor em dinheiro apreendidos, constantes no auto de exibição/apreensão de fls. 17/18 e no depósito judicial de fl. 66, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com o tráfico de drogas, bem como a destinação direta ao Funad/Senad, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas, oficiando-se, após o trânsito em julgado.
Ainda, nos moldes do art. 25, incisos I e II, e conforme o expresso permissivo do parágrafo único, inciso III, do mesmo preceptivo, coadunado com a parte final do art. 26, todos da Portaria 01/2020, assinada pelo Excelentíssimo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizo a oportuna destruição dos bens antieconômicos.
Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ.
No mais, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão continuam vigentes, nos termos da decisão de fls. 99, expeça-se o respectivo mandado de prorrogação das medidas no BNMP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Marília, 19 de agosto de 2025 - ADV: CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB 355500/SP), GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP) -
05/09/2024 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2024 08:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/09/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/08/2024 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2024 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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