TJSP - 4002440-97.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002440-97.2025.8.26.0009/SP AUTOR: WALACE MORAIS LIMAADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega ter sofrido suspensão indevida de sua conta bancária digital junto à requerida, com consequente bloqueio de saldo e impossibilidade de exercer suas atividades profissionais como entregador.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para comprovar, de maneira clara e inequívoca, a irregularidade da suspensão promovida pela requerida.
As instituições financeiras e plataformas digitais dispõem de termos de uso que lhes permitem suspender contas em caso de suposta violação de políticas internas, devendo-se averiguar se houve, de fato, descumprimento de tais regras.
Embora tenha juntado mensagens genéricas da plataforma informando sobre "irregularidade no DICT" e protocolos de atendimento, esses documentos, por si só, não evidenciam qualquer elemento probatório robusto que comprove a abusividade da medida restritiva.
A menção ao DICT - sistema do Banco Central especificamente destinado ao monitoramento de fraudes com PIX - sugere, em princípio, que a suspensão teve fundamento técnico em sistema de prevenção à fraude.
Para que eventual abusividade possa justificar a concessão da tutela de urgência, esta deve se apresentar de forma latente e inequívoca, o que não ocorre no caso em análise.
A mera alegação de que a suspensão seria "indevida", desacompanhada de prova contundente sobre a inexistência de irregularidades detectadas pelo sistema de monitoramento do Banco Central, não configura probabilidade suficiente do direito alegado.
A análise dessa matéria demanda maiores esclarecimentos sob o crivo do contraditório, sendo necessário que a requerida apresente as razões técnicas que motivaram a suspensão, o que é incompatível com o juízo sumário exigido para a tutela de urgência.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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