TJSP - 1012329-24.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012329-24.2025.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Contratos - S e S Equipamentos Médicos Eireli -
VISTOS.
I Cuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de compra e venda de aparelho auditivo e discriminativo de pagamento parcelado, documento desprovido de eficácia executória.
Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas.
A prova escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante a Súmula STJ nº 247.
II Por conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em quinze dias, constando do mandado a advertência de que tal se consumando, ficará ela isenta das custas judiciais.
O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor, assim como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Será o réu também cientificado de que, no mesmo prazo, poderá se valer de parcelamento para satisfação da obrigação (reconhecendo o crédito afirmado), desde que efetue o depósito de trinta por cento do valor devido (acrescido de custas e honorários de advogado) e requeira que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 701, § 5º).
Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Salvo se requerida outra modalidade, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação.
Se postulado que se faça por oficial de Justiça, estão deferidas as permissões do art. 212 do NCPC; se requerida carta precatória, observe-se o Comunicado CG nº 155/16.
Int. - ADV: LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP), IVO GUILHERME FERREIRA (OAB 361062/SP) -
21/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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